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Notícias

23 de Janeiro de 2014

INQUIRIÇÕES DE GENERE VITA ET MORIBUS – disponibilização de imagens

PT-ADBJA-DIO-CEBJA-002-0005_m0003O Arquivo Distrital de Beja informa que durante este mês de janeiro disponibilizou as 1002 Inquirições/Habilitações de Genere Vita et Moribus em formato digital, num total de mais 100.00 imagens que se encontram disponíveis para pesquisa em linha nos seguintes endereços:

http://adbja.dglab.gov.pt/fundos-e-coleccoes/diocesanos/

link do Fundo Documental:
http://digitarq.adbja.arquivos.pt/details?id=1058893

link da Série Documental:
http://digitarq.adbja.arquivos.pt/details?id=1058932

As habilitações de genere destinavam-se à averiguação da legitimidade do requerente e da vivência dos ascendentes segundo os princípios da religião católica, da ocorrência da prática de crimes de lesa-majestade, divina ou humana, da incorrência em infâmia pública ou em pena vil. A habilitação de genere era condição para o requerimento da prima tonsura. Os processos corriam perante o ordinário, ou perante o seu provisor e, ou vigário geral, ou perante um desembargador da Relação Eclesiástica como juiz especial (de genere), pelo arcebispo ou pelo cabido sede vacante.
Para se iniciar a habilitação de Genere era preciso que o habilitando depositasse na Câmara, a quantia necessária para as despesas das diligências, sendo-lhe passado um recibo, assinado pelo tesoureiro dos depósitos da Câmara, e pelo juiz das justificações de genere, ou pelo escrivão da Câmara. Desde 1842, os recibos eram assinados pelo tesoureiro da Mitra. O recibo fazia parte da instrução do processo e nele constava o número do livro dos depósitos da Câmara e o número do assento correspondente. O processo de habilitação iniciava-se com a petição do habilitando dirigida ao bispo da sua diocese, onde constava a filiação, a naturalidade dos pais, os nomes e naturalidade dos avós paternos e maternos, destinando-se o processo a justificar estas declarações. Sendo necessário fazer diligências noutra diocese, o juiz das habilitações de genere enviava ao respectivo ordinário, uma precatória ou requisitória de habilitação. Da instrução também faziam parte a comissão da habilitação dirigida ao vigário da vara, se a diligência ocorresse fora, o mandado deste para o pároco da freguesia de naturalidade do habilitando, e de seus ascendentes, a inquirição de testemunhas e certidão das declarações feitas, as certidões de baptismo do habilitando e de seus ascendentes, as certidões de casamento dos pais e avós, podendo ainda constar as declarações dos ofícios dos pais e avós paternos e maternos, as cartas de compatriota, entre outros documentos. A sentença dada em relação, confirmava a informação genealógica do habilitando. Se a quantia depositada excedesse as despesas das diligências, o depositante era reembolsado, assinando o recibo que ficava no processo. O juiz das justificações de genere aprovava as contas do processo.
Os autos estavam em poder do escrivão da Câmara Eclesiástica.

Esta notícia foi publicada em 23 de Janeiro de 2014 e foi arquivada em: Documento em destaque, Geral.